Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
07/02/2019
Data da divulgação do
extrato:
07/02/2019
Data da
ratificação:
07/02/2019
Data da divulgação da
ratificação:
07/02/2019
Valor estimado: R$
170.364,04 (cento e setenta mil, trezentos e sessenta e quatro REAIS e centavos)
Informações do objeto
Contratação de empresa de locação de veículos para o transporte escolar dos alunos da rede pública de ensino da cidade de Capistrano, Estado do Ceará, com prazo de execução de 60(sessenta) dias.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha recaiu na empresa VICTOR VALERIO DA SILVA LOPES NOGUEIRA, inscrito no CNPJ Nº
27.499.707/0001-40, por já estar cadastrada junto ao Município de Capistrano, Ceará, e por ter em seu contrato social e documentação, qualificações técnicas para execução do serviço.
Justificativa do preço
O valor a ser contratado pelos serviços foi baseado em coleta ampla de preços realizada pelo setor competente, na pessoa responsável do Setor de Compras a Sra. Aline Bandeira da Silva, que levou em consideração os valores praticados no mercado e na região, tomando por base no mercado local.
Fundamentação legal
Este processo de Dispensa de licitação encontra esteio no inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, cujo texto é o seguinte:
Art. 24 É dispensável a licitação:
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
É obrigação municipal manter programas de educação infantil e de ensino fundamental e que o Município atua prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil, conforme art. 211, § 2º da Carta Política. Assim, constata-se que o Município possui responsabilidade em relação aos alunos matriculados em sua rede de ensino, o que exclui os alunos de escolas particulares e de escolas estaduais, por exemplo.
Vale referir que o recente inciso VI, introduzido no art. 11 da LDB, pela Lei Federal nº 10.709/2003, deixa clara a responsabilidade do Município no transporte escolar, qual seja, de transportar os alunos matriculados em sua rede ensino, isto é, nas escolas Municipais.