ISENÇÃO DE IPTU
Abertura de Processo Administrativo do Setor de Protocolo Geral até o último dia útil de outubro, anexando RG< CPF, comprovante de renda e certidão de registro do imóvel.
I - pertencente a particilar, quando cedido, gratuitamente, em sua totalidade para uso exclusivo da União, do Estado, do Município ou de suas autarquias e e fundações públicas; II- de valor venal não superior ao correspondente a R$ 2.000,00(dois mil reais), quando pertencente a contribuinte que nele resida e não possua outro imóvel; III- pertencente a viúva ou viúvo, órfão menor ou pessoa inválida para o trabalho, em caráter permanente, que perceba renda mensal não superior ao equivalente ao um salário mínimo, quando nele resida, desde que não possua outro imóvel; IV- pertencente a servidor público deste Município, ativo ou inativo, desde que seja comprovadamente o seu único imóvel.
LEI 1.371/2023
A INCLUSÃO DO REFIS IMPORTA NA RENUNCIA DO CONTRIBUINTE DE DIREITO SOBRE CRÉDITOS DA FAZENDA MUNICIPAL, AJUIZADOS OU NÃO, INCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, EM QUE ALICERÇA A AÇÃO JUDICIAL OU O PLEITO ADMINISTRATIVO, REPUTANDO-SE COMO CORRETOS OS LANÇAMENTOS REALIZADOS PELA FAZENDA MUNICIPAL E OBJETO DO PARCELAMENTO.
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS - REFIS, DESTINADO A PROMOVER A COBRANÇA/REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS DO MUNICÍPIO, DECORRENTES DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU), IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN), IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI), TAXAS E MULTAS."