Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
08/05/2026
Data da divulgação do
extrato:
08/05/2026
Data da
ratificação:
15/05/2026
Data da divulgação da
ratificação:
15/05/2026
Valor estimado: R$
62.395,92 (sessenta e dois mil, trezentos e noventa e cinco REAIS e noventa e dois centavos)
Informações do objeto
EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE ASSESSORIA, CONSULTORIA E APOIO ADMINISTRATIVO Á GESTÃO DO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (PDDE) E SUAS AÇÕES INTEGRADAS, VISANDO O SUPORTE ÁS UNIDADES EXECUTORAS (UEX) DAS ESCOLAS.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
O vencedor escolhido neste processo para sacramentar a contratação pretendida, foi: 42.467.023 FRANCISCO ALDENOR ABREU DE PAULA FILHO, inscrito no CNPJ: 42.467.023/0001-50, residente na R Sao Jose, S/N, Bairro Centro, CEP: 62.760-000, Telefone: (85) 98921-5880, E-mail: setor7servicos@gmail.com na cidade de Baturité, Estado do Ceará, que apresentou o MENOR PREÇO POR ITEM entre as propostas apresentadas no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Em análise aos presentes autos, observamos que foram realizadas pesquisas de preços as quais seguem anexo as cotações, apresentado preços compatíveis com os praticados no mercado. Bem como foi dado publicidade via aviso de dispensa de licitação na forma prevista no art. 75, § 3º da Lei 14.133/21.
Justificativa do preço
No processo em epígrafe, restou comprovado ser o menor preço de mercado praticado com a Administração.
O valor proposto no menor orçamento enquadra-se no disposto no art. 75, anexo ainda estimativas de despesas, seja pela cotações anexas nos termos art. 72, inc. II da 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações).
O critério do menor preço deve presidir a escolha do adjudicatário direto como regra geral, e o meio de aferi-lo está em juntar aos autos do respectivo processo pelo menos 03 (três) propostas.
De acordo com a Lei n. 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), após a cotação, é optado no presente processo o critério menor preço, conforme critérios de julgamentos previsto no art. 33, inc. I da Lei n.14.133/2021, assim verificado o menor preço, adjudica-se o serviço àquele que a devida habilitação jurídica, não deixando de se observar a regularidade fiscal. Destacando ainda que encontram-se atendidos ainda o disposto no art. 75 da Lei n.14.133/2021, in verbis:
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão se observados:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
Em relação ao preço ainda, verifica-se que os mesmos estão compatíveis com a realidade do mercado em se tratando de produto ou serviço similar, podendo a Administração adquiri-lo sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios.
Fundamentação legal
BASE LEGAL: Art. 75, inciso II, da Lei Federal n° 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações).