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Lista de licitações.

DISPENSA: 06.11.01.2024 - EXERCÍCIO: 2024 - REVOGADA Imprimir
Informações principais
Tipo: MENOR PREÇO
Data da abertura: 11/06/2024
Data da divulgação do extrato: 11/06/2024
Data da ratificação: 17/06/2024
Data da divulgação da ratificação: 17/06/2024
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇO DE LOCAÇÃO E LICENÇA DE USO EXCLUSIVO NO MODULO SOFTWARE DE CONTROLE E GESTÃO DE FROTA DE VEICULOS, CONTEMPLANDO CADASTROS DIVERSOS, CONTROLE DE ABASTECIMENTO, LANÇAMENTOS DE PEÇAS E SERVIÇOS EM GERAL, IMPORTAÇÃO DE PLANILHAS DO CARTAO DE ABASTECIMENTO, COM GERAÇÃO DO SIM PARA ATENDER O TCE CE, MUNICÍPIO DE CAPISTRANO-CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A empresa escolhida neste processo para sacramentar a contratação pretendidos, foi: MT MARTINS BATISTA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 07.453.545/0001-00, com sede na R Raimundo Alcoforado, nº 450, Alto Guaramiranga, Canindé-CE. Que apresentou o MENOR PREÇO entre as proposta apresentadas no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais). Em análise aos presentes autos, observamos que foram realizadas pesquisas de preços as quais seguem anexo as cotações, apresentado preços compatíveis com os praticados no mercado. Bem como foi dado publicidade via aviso de dispensa de licitação na forma prevista no art. 75, § 3º da Lei 14.133/21. A prestação de serviço disponibilizado pela contratada supracitada é compatível e não apresenta diferença que venha a influenciar na escolha, ficando está vinculada apenas à verificação do critério do menor preço e qualificação técnica.
Justificativa do preço
No processo em epígrafe, restou comprovado ser o menor preço de mercado praticado com a Administração. O valor proposto no menor orçamento enquadra-se no disposto no art. 75, anexo ainda estimativas de despesas, seja pela cotações anexas nos termos art. 72, inc. II da 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações). O critério do menor preço deve presidir a escolha do adjudicatário direto como regra geral, e o meio de aferi-lo está em juntar aos autos do respectivo processo pelo menos 03 (três) propostas. De acordo com a Lei n. 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), após a cotação, é optado no presente processo o critério menor preço, conforme critérios de julgamentos previsto no art. 33, inc. I da Lei n.14.133/2021, assim verificado o menor preço, adjudica-se o serviço àquele que a devida habilitação jurídica, não deixando de se observar a regularidade fiscal. Destacando ainda que encontram-se atendidos ainda o disposto no art. 75 da Lei n.14.133/2021, in verbis: § 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão se observados: I - o somatorobas do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. Em relação ao preço ainda, verifica-se que os mesmos estão compatíveis com a realidade do mercado em se tratando de produto ou serviço similar, podendo a Administração adquiri-lo sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios.
Fundamentação legal
Ocorre que após a publicação do aviso de dispensa de licitação nos portais de transparência, foi constatada necessidade de alteração no Termo de Referência o que impossibilita a continuidade do processo. Nesse caso, a revogação, prevista no art. 71, II § 1º da Lei nº. 14.133/21, constitui a forma adequada de desfazer o procedimento licitatório tendo em vista a superveniência de razões de interesse público que fazem com que o procedimento licitatório, inicialmente pretendido, não seja mais conveniente e oportuno para a Administração Pública. Conforme regra prevista na lei: Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: [...] II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade; [...] § 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado. O princípio da autotutela administrativa sempre foi observado no seio da Administração Pública, e está contemplado nas Súmulas nº 346 e 473 do STF, vazada nos seguintes termos: “A administração pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”. (Súmula nº. 346 – STF) "A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em qualquer caso, a apreciação judicial". (Súmula nº. 473 - STF) Desta forma, a Administração Pública não pode se desvencilhar dos princípios que regem a sua atuação, principalmente no campo das contratações públicas, onde se deve buscar sempre a satisfação do interesse coletivo, obedecendo os princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 5º da lei 14.133/21. A aplicação da revogação fica reservada, portanto, para os casos em que a Administração, pela razão que for perder o interesse no prosseguimento da licitação ou na celebração do contrato. Oportuno citar fundamento previsto no art. 53 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, lei que rege o processo administrativo, vejamos: Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Trata-se de expediente apto, então, a viabilizar o desfazimento da licitação e a suspensão da celebração de um futuro contrato com base em critérios de conveniência e oportunidade. Entende o TCU: “A licitação somente pode ser revogada por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado.” (Acórdão n.º 955/2011-Plenário, TC-001.223/2011-4, rel. Min. Raimundo Carreiro, 13.04.2011). Corroborando com o exposto, o ilustre doutrinador Marçal Justen Filho (Comentário à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Dialética. 9º Edição. São Paulo. 2002, p. 438) tece o seguinte comentário sobre revogação: “A revogação consiste no desfazimento do ato porque reputado inconveniente e inadequado à satisfação do interesse público. A revogação se funda em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público... Após, praticado o ato, a administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá então o desfazimento do ato anterior... Ao determinar a instauração da licitação, a Administração realiza juízo de conveniência acerca do futuro contrato (....) Nesse sentido, a lei determina que a revogação dependerá da ocorrência de fato superveniente devidamente comprovado. Isso indica a inviabilização de renovação do mesmo juízo de conveniência exteriorizado anteriormente”. (Grifo nosso) Sendo assim, estando presentes todas as razões que impedem de pronto a continuação de tal procedimento, decide-se por REVOGAR o Processo Administrativo em epígrafe, na sua integralidade. Consequentemente todos os atos praticados durante sua tramitação. Quanto à comunicação aos interessados para manifestação das contra razões que interessarem, assegurando-lhes o contraditório e ampla defesa, em cumprimento ao instituído nas normas do Art. 71, § 3º c/c art. 165, inciso I, alínea “d”, da Lei nº 14.133/21. Dispõe o TCE: Revogação de licitação antes da adjudicação e homologação não enseja o contraditório. (Acórdão 1217/2019 TCE/PR Pleno) Deste modo, o contraditório e ampla defesa previstos no Art. 71, § 3º da Lei nº 14.133/21, só teria necessidade caso a contratação direta já tivesse sido concluída, o que não ocorreu no presente caso. O próprio poder judiciário já decidiu sobre o assunto, nos seguintes termos: “A revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado. O mero titular de uma expectativa de direito não goza da garantia do contraditório.” (STJ, RMS 23.402/PR, julgado em 18/3/2018). Sobre o tema, o TCU já se posicionou através do Acórdão 111/2007 do Plenário: "1. O juízo de conveniência e oportunidade a respeito da revogação da licitação é, pela sua própria natureza ato discricionário, privativo da autoridade administrativa que deve resguardar o interesse público. 2. A revogação de licitação em andamento com base em interesse público devidamente justificado não exige o estabelecimento do contraditório e ampla defesa, visto que não se concretizou o direito adquirido nem o ato jurídico perfeito, decorrente da adjudicação do objeto licitado”. Pelo exposto não há que se falar em abertura de prazo para a prévia manifestação dos interessados. Que seja dado publicidade na imprensa oficial do órgão e divulgação no sitio eletrônico oficial.
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
11/06/2024 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO QUADRO DE AVISOS DA UNIDADE GESTORA
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Presidente da Comissão RENAN FERREIRA BRITO
Responsável pela Informação CARLOS AUGUSTO CAETANO DA SILVA
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico MARA SILVA PESSOA
Órgãos
Código Orgão Ordenador
02 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS ALINE BANDEIRA DA SILVA
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
Termo de Revogação PDF 1MB

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