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Lista de licitações.

INEXIGIBILIDADE: 005/2023 INX - EXERCÍCIO: 2023 - FECHADA Imprimir
Informações principais
Tipo: INEXIGÍVEL
Data da abertura: 24/10/2023
Data da divulgação do extrato: 31/10/2023
Data da ratificação: 31/10/2023
Data da divulgação da ratificação: 31/10/2023
Valor estimado: R$ 0,10 ( REAIS e dez centavos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA, EM PARTICULAR, PARA A PROPOSITURA E ACOMPANHAMENTO DE MEDIDAS JUDICIAIS VISANDO A RECUPERAÇÃO DOS VALORES DO HOJE EXTINTO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF QUE DEIXARAM DE SER REPASSADOS AOS COFRES DO MUNICÍPIO EM FACE DA ILEGAL FIXAÇÃO PELA UNIÃO DO VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO - VMAA.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha recaiu sobre a THALES CATUNDA DE CASTRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas com o nº 04.060.148/0001-72 em conseqüência de sua experiência técnica profissional no desempenho de suas atividades junto a vários Municípios, em diversos estados da Federação. No tema específico “ressarcimento de FUNDEF”, o escritório THALES CATUNDA DE CASTRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas com o nº 04.060.148/0001-72, através de sua equipe, possui um excelente histórico de prestação de serviços jurídicos em benefício e de dezenas municípios no Ceará, além de outros Estados.
Justificativa do preço
Os honorários contratuais ad exitum, no percentual de 10% (dez por cento), e exigidos apenas quando constatado o benefício pelo Município encontram-se em conformidade com os preços de mercado e tabela da OAB, e portanto justificam o preço contratado, mormente quando é consabido que usualmente exigem-se honorários iniciais para trabalhos que envolvem mão-de-obra técnico-jurídica.
Fundamentação legal
O Tribunal de Contas da União - TCU, em 28 (vinte e oito) de julho de 1.994, na Decisão Nº. 494/94 (DOU de 15/AGO./94, Seção I, págs.12310/12312), proferida no Processo TC-019.893/93-0, teve oportunidade de examinar denúncia de “contratação de advogado particular, com honorários elevados e sem licitação, pela Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, empresa estatal que possui quadro próprio de advogados”. Sobre a Decisão supra mencionada, vale aqui destacar a segunda parte do voto do Relator, Ministro Carlos Átila Álvares da Silva, entendimento este que hoje prevalece no Tribunal de Contas da União (TCU): “o exame da oportunidade e da conveniência de efetuar tal contratação compete ao administrador, a quem cabe analisar e decidir, diante da situação concreta de cada caso, se deve promover a contratação de profissional cujos conhecimentos, renome ou grau de especialização, sejam essenciais para a defesa do interesse público que lhe cabe resguardar, e que não encontrem paralelo entre os advogados do quadro de pessoal da entidade sob sua responsabilidade”.
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
31/10/2023 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO FLANELÓGRAFO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPISTRANO
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Presidente da Comissão RENAN FERREIRA BRITO
Responsável pela Informação FRANCISCA CHARLIANE DA SILVA FREIRE
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico MARA SILVA PESSOA
Responsável pela Ratificação MIRLLA CUNHA MENEZES
Órgãos
Código Orgão Ordenador Tipo
04 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO BÁSICA MIRLLA CUNHA MENEZES
Participantes
Participante CPF/CNPJ Resultado Valor
THALES CATUNDA DE CASTRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 04.060.148/0001-72 VENCEDOR 0,10
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
Oficio PDF 2MB
Autorização PDF 483KB
Proposta de Preço PDF 2MB
Processo de Inexigibilidade PDF 3MB
Ratificação e Avisos PDF 820KB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
06/11/2023 CONTRATO ORIGINAL 11.06.01.2023 2023 THALES CATUNDA DE CASTRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 0,10 06/11/2023
06/11/2024

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