Tipo:
INEXIGÍVEL
Data da
abertura:
24/10/2023
Data da divulgação do
extrato:
31/10/2023
Data da
ratificação:
31/10/2023
Data da divulgação da
ratificação:
31/10/2023
Valor estimado: R$
0,10 ( REAIS e dez centavos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA, EM PARTICULAR, PARA A PROPOSITURA E ACOMPANHAMENTO DE MEDIDAS JUDICIAIS VISANDO A RECUPERAÇÃO DOS VALORES DO HOJE EXTINTO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF QUE DEIXARAM DE SER REPASSADOS AOS COFRES DO MUNICÍPIO EM FACE DA ILEGAL FIXAÇÃO PELA UNIÃO DO VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO - VMAA.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha recaiu sobre a THALES CATUNDA DE CASTRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas com o nº 04.060.148/0001-72 em conseqüência de sua experiência técnica profissional no desempenho de suas atividades junto a vários Municípios, em diversos estados da Federação.
No tema específico ressarcimento de FUNDEF, o escritório THALES CATUNDA DE CASTRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas com o nº 04.060.148/0001-72, através de sua equipe, possui um excelente histórico de prestação de serviços jurídicos em benefício e de dezenas municípios no Ceará, além de outros Estados.
Justificativa do preço
Os honorários contratuais ad exitum, no percentual de 10% (dez por cento), e exigidos apenas quando constatado o benefício pelo Município encontram-se em conformidade com os preços de mercado e tabela da OAB, e portanto justificam o preço contratado, mormente quando é consabido que usualmente exigem-se honorários iniciais para trabalhos que envolvem mão-de-obra técnico-jurídica.
Fundamentação legal
O Tribunal de Contas da União - TCU, em 28 (vinte e oito) de julho de 1.994, na Decisão Nº. 494/94 (DOU de 15/AGO./94, Seção I, págs.12310/12312), proferida no Processo TC-019.893/93-0, teve oportunidade de examinar denúncia de contratação de advogado particular, com honorários elevados e sem licitação, pela Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, empresa estatal que possui quadro próprio de advogados.
Sobre a Decisão supra mencionada, vale aqui destacar a segunda parte do voto do Relator, Ministro Carlos Átila Álvares da Silva, entendimento este que hoje prevalece no Tribunal de Contas da União (TCU):
o exame da oportunidade e da conveniência de efetuar tal contratação compete ao administrador, a quem cabe analisar e decidir, diante da situação concreta de cada caso, se deve promover a contratação de profissional cujos conhecimentos, renome ou grau de especialização, sejam essenciais para a defesa do interesse público que lhe cabe resguardar, e que não encontrem paralelo entre os advogados do quadro de pessoal da entidade sob sua responsabilidade.