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Lista de licitações.

DISPENSA: 0210.01/2023 - EXERCÍCIO: 2023 - FECHADA Imprimir
Informações principais
Tipo: MENOR PREÇO
Data da abertura: 23/02/2023
Data da divulgação do extrato: 23/02/2023
Data da ratificação: 23/02/2023
Data da divulgação da ratificação: 23/02/2023
Valor estimado: R$ 17.111,60 (dezessete mil, cento e onze REAIS e seis centavos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA OS SERVIÇOS DE PODA DAS ÁRVORES E CAPINAÇÃO NAS RUAS DA SEDE PARA ATENDER A DEMANDA DA SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE CAPISTRANO, CEARÁ
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Nos procedimentos administrativos para contratação, a Administração tem o dever de verificar os requisitos de habilitação estabelecidos no art. 27 da Lei 8.666/93. Porém, excepcionalmente, a lei de regências prevê a possibilidade de dispensa de alguns dos documentos, notadamente, os previstos nos artigos 28 a 31, conforme estabelecido no § 1º do art. 32 da Lei 8.666/93. A propósito, há recomendação do Tribunal de Contas da União nesse sentido: “Deve ser observada a exigência legal (art. 29, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 1993) e constitucional (art. 195, § 3º, da CF) de que nas licitações públicas, mesmo em casos de dispensa ou inexigibilidade, é obrigatória a comprovação por parte da empresa contratada de: Certidão Negativa de Débito (INSS - art. 47, inciso I, alínea a, da Lei nº 8.212, de 1991);Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais (SRF-IN nº 80, de 1997); e Certificado de Regularidade do FGTS (CEF) (art. 27 da Lei nº 8.036, de 1990). Acórdão 260/2002 Plenário. Fora juntada, pelo gestor da secretaria interessada, a documentação da empresa, relativa a habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação econômico-financeira e qualificação técnica, conforme reza os artigos 28 à 31, da Lei Federal n. 8.6666/93. Somente poderá ser contratada a empresa cuja finalidade e ramo de atuação seja pertinente ao objeto da futura contratação, e desde que não estejam declaradas inidôneas para licitar ou contratar com Administração Pública Direta ou Indireta ou punida com suspensão do direito de licitar com a Prefeitura Municipal de Capistrano/CE. Deverão munir a presente contratação:
Justificativa do preço
A empresa escolhida neste processo para sacramentar a contratação dos serviços pretendidos, foi: R E SOUSA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA – inscrito no CNPJ sob o nº 40.560.312/0001-74 - VALOR R$ 17.111,60 (dezessete mil cento e onze reais e sessenta centavos).
Fundamentação legal
O critério do menor preço deve presidir a escolha do adjudicatário direto como regra geral, e o meio de aferí-lo está em juntar aos autos do respectivo processo pelo menos 03 (três) propostas. A despeito desta assertiva, o TCU já se manifestou: “adotar como regra a realização de coleta de preços nas contratações de serviço e compras dispensadas de licitação com fundamento no art. 24, inciso II, da lei n. 8.666/93” (Decisão nº 678/95-TCU-Plenário, Rel. Min. Lincoln Magalhães da Rocha. DOU de 28. 12.95, pág. 22.603). “Proceda, quando da realização de licitação, dispensa ou inexigibilidade, à consulta de preços correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, constantes do sistema de registro de preços, em cumprimento ao disposto no art. 26, parágrafo único, inciso III, e art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993, os quais devem ser anexados ao procedimento licitatório (...).” Acórdão 1705/2003 Plenário. No caso em questão verificamos, como já foi dito, trata-se de situação pertinente a Dispensa de Licitação. De acordo com as diretrizes do Tribunal de Contas da União, como pode ser visto acima, a orientação é que no caso de dispensa e inexigibilidade seja obedecida à coleta de preços, que por analogia deve obedecer ao procedimento da modalidade convite que exige no mínimo três licitantes. De acordo com a Lei 8.666/93, após a cotação, verificado o menor preço, adjudica-se o serviço àquele que possuir o menor preço, a habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, e regularidade fiscal, de acordo com o que reza o art. 27 c/c Art. 28 ao 31 da Lei 8.666/93. Em relação ao preço ainda, verifica-se que os mesmos estão compatíveis com a realidade do mercado em se tratando de produto ou serviço similar, podendo a Administração contrata-lo sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios. VII – DA ESCOLHA A empresa escolhida neste processo para sacramentar a contratação dos serviços pretendidos, foi: R E SOUSA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA – inscrito no CNPJ sob o nº 40.560.312/0001-74 - VALOR R$ 17.111,60 (dezessete mil cento e onze reais e sessenta centavos).
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
23/02/2023 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO QUADRO DE AVISOS DA UNIDADE GESTORA
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Presidente da Comissão ALINE BANDEIRA DA SILVA
Responsável pela Informação CARLOS AUGUSTO CAETANO DA SILVA
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico MARA SILVA PESSOA
Responsável pela Ratificação FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO MENEZES
Órgãos
Código Orgão Ordenador
06 SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS FRANCISCO CURSINO OLIVEIRA DE MORAIS
Participantes
Participante Cnpj Resultado Valor
R E SOUSA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA 40.560.312/0001-74 VENCEDOR 17.111,60
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
Proposta de Preço PDF 5MB
Justificativa PDF 4MB
Autorização PDF 317KB
Processo Administrativo PDF 5MB
Termo de Ratificação e Extrato de Dispensa PDF 934KB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
23/02/2023 CONTRATO ORIGINAL 0223.01/2023 2023 R E SOUSA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA 17.111,60 23/02/2023
23/06/2023

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