Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
18/09/2020
Data da divulgação do
extrato:
18/09/2020
Data da
ratificação:
18/09/2020
Data da divulgação da
ratificação:
18/09/2020
Valor estimado: R$
1.446.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta e seis mil)
Informações do objeto
ESTABELECER CONDIÇÕES PARA O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA VISANDO ATENDER AS NECESSIDADES DAS DIVERSAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS E DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, BEM COMO ARRECADAR O VALOR CORRESPONDENTE À CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA CIP, A SER COBRADA DOS CONTRIBUINTES MUNICIPAIS, NA CONTA MENSAL DE ENERGIA ELÉTRICA.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
É notório que nos procedimentos de dispensa e de inexigibilidade, não existe a obrigatoriedade de cumprimento de todas as etapas formalizadas na Lei 8.666/93, que são fundamentais em um procedimento normal de licitação. Mesmo assim, devemos atentar para os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e da probidade administrativa impostos à Administração Pública, conforme ensina Antônio Roque Citadini:
"Conquanto esteja desobrigado de cumprir tais etapas formais, não estará o administrador desobrigado da obediência aos princípios básicos da contratação impostos à Administração Pública. Assim, será sempre cobrada ao administrador a estrita obediência aos princípios: da legalidade (a dispensa deverá ser prevista em lei e não fruto de artimanha do administrador para eliminar a disputa); da impessoalidade (a contratação direta, ainda que prevista, não deverá ser objeto de protecionismo a um ou outro fornecedor); da moralidade (a não realização das etapas de licitação não elimina a preocupação com o gasto parcimonioso dos recursos públicos, que deve nortear a ação do administrador); da igualdade (a contratação direta não significa o estabelecimento de privilégio de um ou outro ente privado perante a Administração); da publicidade (embora restrita, a contratação direta não será clandestina ou inacessível, de modo que venha a impedir que dela conheçam os outros fornecedores, bem como os cidadãos em geral); e da probidade administrativa (que é o zelo com que a Administração deve agir ao contratar obras, serviços ou compras)".
Convém ressaltar, por fim, que a administração local empreendeu todas as medidas necessárias com vistas a selecionar o fornecedor que apresentou menor preço, de acordo com as pesquisas realizadas, estando, desta forma, atendendo, aos preceitos legais que norteiam as contratações através da administração pública.
Justificativa do preço
A responsabilidade e o eficiente emprego dos recursos do Erário Municipal deve ser meta permanente de qualquer administração.
Como se sabe, tendo em vista que o objetivo dos procedimentos licitatórios é selecionar a proposta mais vantajosa à administração, e considerando o caráter excepcional das ressalvas de licitação, sendo o serviço em questão regulado, com tarifas e reajustes controlados através dos órgãos reguladores, ou seja, portanto em tese NÃO há a possibilidade de competição entre outros possíveis fornecedores do serviço.
Conclui-se que no caso específico, na condição de concessionário de serviço público, com preços, tarifas e condições de fornecimento controlados, o Município se submeterá à tarifa específica, de acordo com as características do sistema elétrico da Unidade Consumidora ou do sistema municipal de iluminação pública, no grupo tarifário mais vantajoso, legal e tecnicamente viável.
Fundamentação legal
O caso em questão se enquadra perfeitamente no dispositivo em que a lei classifica como licitação dispensável, pois a justificativa da contratação já delineada no Termo de Referência, parte integrante deste processo administrativo, fica caracterizada como tal.
Segundo a Lei Federal nº 8.666/93, em hipóteses tais, a administração pode efetivamente realizar a na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica, mediante dispensa de licitação, conforme artigo 24, IV do referido diploma, in verbis:
Art. 24. É dispensável a licitação:
XXII na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica.
Note-se, pois, que a Lei autoriza a dispensa de licitação quando do fornecimento de energia elétrica de concessionário, permissionário ou autorizado, desde que regulamentado por legislação específica.
Desse modo, a hipótese tratada apresenta-se como um dos casos em que a administração pode (e deve) efetivamente dispensar o processo licitatório, realizando a contratação direta para não gerar custos desnecessários com a formalização de um processo licitatório, tendo em vista não haver concorrência ou alternativa a administração Pública, senão contratar com o concessionário autorizado, conforme estabelece o artigo 24, inciso XXII da Lei nº. 8.666/93, de 21 de junho de 1993.