Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
22/03/2019
Data da divulgação do
extrato:
22/03/2019
Data da
ratificação:
22/03/2019
Data da divulgação da
ratificação:
22/03/2019
Valor estimado: R$
336.398,80 (trezentos e trinta e seis mil, trezentos e noventa e oito REAIS e oitenta centavos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL NA ÁREA GOVERNAMENTAL JUNTO AO MUNICÍPIO DE CAPISTRANO, CEARÁ, EM DECORRÊNCIA DE RESCISÃO CONTRATUAL NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO 01.16.01/2019.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A dispensa de licitação, no caso em questão, é proveniente das seguintes considerações:
Considerando que é permitida a contratação de remanescente de serviço, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, conforme inteligência do art. 24, XI da Lei Federal n° 8.666/93.
Considerando que a Secretaria de Administração e Finanças firmou contrato com a Empresa Evolução Assessoria e Consultoria Empresarial Eireli, inscrita no CNPJ n° 06.347.374/00001-64, no dia 28 de fevereiro do corrente ano, e no dia 18 de março a empresa solicitou a rescisão com justificativa própria.
Considerando que o Governo Municipal de Capistrano não pode sofrer solução de continuidade dos serviços contábeis por serem essenciais suas atividades e na estrutura organizacional do município não conta com quadro com tal competência.
Considerando ainda que a contratação de empresa especializada para prestação de serviços contábeis requer ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limite e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e imobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em restos a pagar.
A contratação de assessoria contábil tem como intuito primordial atender as recomendações da legislação vigente, dos órgãos de controle e princípios da administração pública.
Justificativa do preço
Objetivando subsidiar este processo no que tange a justificativa do preço da contratação foi requisitada proposta da empresa subsequente na licitação, cuja proposta segue o valor apresentado pela empresa vencedora do certame e devidamente nas mesmas condições apresentadas pela contratada.
Considerando o valor ofertado e após análise das propostas apresentadas, verificou-se que a segue vantajosa à Administração Pública a proposta da empresa CELEBRE CONTABILIDADE PÚBLICA S/S LTDA, inscrita no CNPJ n°. 07.090.965/0001-61, eis que a mesma ofertou o melhor preço do mercado.
Fundamentação legal
O Processo administrativo de dispensa de licitação está devidamente instruído e autuado com os elementos necessários à sua instauração (conforme cópias anexas ao processo), incluindo:
1. Exposição de Motivos para a contratação firmados pelo Secretário Municipal de Saúde, Senhor ÍCARO TAVARES BORGES, Secretário Municipal de Administração e Finanças, Senhora CHRISTEANE ALVES DOS SANTOS NASCIMENTO, Secretário Municipal de Educação Básica, Senhor FRANCISCO ANTÔNIO RIBEIRO DA FONSECA, Secretário Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social, Senhora ERIKA MARTINS DE MEDEIROS.
2. Preços ofertado aceito conforme condições oferecidas pelo licitante vencedor da licitação tombada com n° 01.16.01/2019.
3. Minuta do Contrato a ser celebrado entre as partes estabelecendo as cláusulas e condições a serem pactuadas, fundamentadas pela Lei de Licitações (Lei 8.666/93).
Ao caso em comento, aplica-se a hipótese preconizada no art. 24, Inciso XI da Lei Federal nº. 8.666/93, alterada e consolidada, cujo texto é o seguinte:
Art. 24 É dispensável a licitação:
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
Assim sendo, e, estando atendidas todas as exigências requeridas pelo dispositivo retromencionado, tem-se justificada a dispensa de licitação em pauta.