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Lista de licitações.

INEXIGIBILIDADE: 007/2024 - EXERCÍCIO: 2024 - FECHADA Imprimir
Informações principais
Tipo: MENOR PREÇO
Data da abertura: 26/03/2024
Data da divulgação do extrato: 26/03/2024
Data da ratificação: 26/03/2024
Data da divulgação da ratificação: 26/03/2024
Valor estimado: R$ 492.752,00 (quatrocentos e noventa e dois mil, setecentos e cinquenta e dois)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL NA ÁREA GOVERNAMENTAL, JUNTO AO MUNICÍPIO DE CAPISTRANO, CEARÁ
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Esse processo tem a finalidade a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL NA ÁREA GOVERNAMENTAL, JUNTO AO MUNICÍPIO DE CAPISTRANO, CEARÁ. Justificativa pertinente à escolha da contratação do escritório CELEBRE CONTABILIDADE PUBLICA S/S LTDA - EPP de acordo com a proposta da contratada e ato de inexigibilidade de Licitação, nos termos do inciso III e alínea "c” e “e” art. 74 da Lei 14.133/2021, e alterações posteriores. Assim, e por entender que se encontram cumpridos os requisitos previstos na legislação, em especial quanto a fundamentação da contratação por em INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, em conformidade com o art. 74, caput, inciso III, alínea “c” e “e” da Lei n.º 14.133/2021, passa-se a JUSTIFICAR a indicação em análise.
Justificativa do preço
Os valores estimados foram obtidos através da PESQUISA PRÉVIA DE PREÇOS com base em contratações similares feitas pela Administração Pública obtidos no site PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DOS MUNICÍPIOS (https://municipios-transparencia.tce.ce.gov.br/). O valor total da Contratação importa na quantia de R$ 492.752,00 (quatrocentos e noventa e dois mil, setecentos e cinquenta e dois reais), conforme tabela abaixo, de acordo com proposta de preços da empresa CELEBRE CONTABILIDADE PUBLICA S/S LTDA EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 07.090.965/0001-61, em atendimento ao art. 23 § 4º da lei federal 14.133/2021. ITEM ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS UND. QTD VR. UNIT. VR. TOTAL 1 Serviços técnicos especializados de assessoria e consultoria contábil junto a Secretaria de Administração e Finanças do município de Capistrano, Estado do Ceará. Mês 12 R$ 11.100,00 R$ 133.200,00 2 Serviços técnicos especializados de assessoria e consultoria contábil junto a secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social do Município de Capistrano, Estado do Ceará. Mês 12 R$ 9.250,00 R$ 111.000,00 3 Serviços técnicos especializados de assessoria e consultoria contábil junto a Secretaria da Educação Básica do Município de Capistrano, Estado do Ceará. Mês 12 R$ 9.910,00 R$ 118.920,00 4 Serviços técnicos especializados de assessoria e consultoria contábil junto a Secretaria da Saúde do Município de Capistrano, Estado do Ceará Mês 12 R$ 8.150,00 R$ 97.800,00 5 Elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO Serviço 1 R$ 11.460,00 R$ 11.460,00 6 Elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA Serviço 1 R$ 20.372,00 R$ 20.372,00 VALOR GLOBAL 492.752,00
Fundamentação legal
Considerando a notória especialização é patente face a exuberância dos trabalhos executados pelos integrantes de seu corpo técnico da empresa CELEBRE CONTABILIDADE PUBLICA S/S LTDA - EPP, CNPJ 07.090.965/0001-61. Preenchendo os requisitos preconizados na legislação conforme fundamento retromencionado, uma vez que o serviço a ser prestado por esta empresa, no âmbito da Área de Contabilidade Pública, é de natureza singular. Ademais, a sua notória especialização é patente face a exuberância dos trabalhos executados pelos integrantes de seu corpo técnico. A inovação conferida com o advento da lei federal nº. 14.039/2020, data de 17 de agosto de 2020, que alterou a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), e o Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, para dispor sobre a natureza técnica e singular dos serviços prestados por advogados e por profissionais de contabilidade. Passando a vigorar com a seguinte alteração no seu texto original: Art. 2º O art. 25 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946 , passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º: [...] § 1º Os serviços profissionais de contabilidade são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei. § 2º Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de profissionais de contabilidade cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.” (NR) [...] Desta forma, quis o legislador estabelecer como necessária e suficiente, à inexigibilidade de licitação, além da inviabilidade da competição, a reunião destes requisitos. Por um lado, a singularidade do objeto, por outro, a notória especialização do futuro prestador do serviço. A propósito do assunto, traz-se a lume o posicionamento do eminente Desembargador Régis Fernandes de Oliveira: “Não implica que sejam únicos os serviços prestados. Implica em característica própria de trabalho, que o distingue dos demais. Esclarece-se que o que a Administração busca é exatamente esta caraterística própria e individual de certa pessoa. O que visa é a perícia específica, o conhecimento marcante de alguém ou as suas peculiaridades artísticas absolutamente inconfundíveis.”(OLIVEIRA, Régis Fernandes, Licitação, São Paulo: RT, 1981, p.47)– (grifos nossos) Como dantes visto, o sentido de notória especialização traduz a ideia de que se tenha não só um profissional altamente capacitado para o exercício de suas atividades, mas que essa capacidade seja reconhecida no ramo em que atua. Serviços de notória especialização são aqueles prestados por empresa ou profissional, conhecidos e reconhecidos pela classe de que faz parte, como altamente gabaritados. Portanto, vislumbra-se que o seu histórico profissional permite a Administração Pública enquadrá-lo no conceito de serviço singular, a partir do qual torna-se inviável a competição para sua seleção, que autoriza a contratação direta por inexigibilidade de licitação, através da empresa CELEBRE CONTABILIDADE PUBLICA S/S LTDA - EPP inscrita no CNPJ 07.090.965/0001-61 com sede no Rua Chico Lemos, nº 355, Bairro Cidade dos Funcionários, Cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, CEP 60.822-785. Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - Documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; II - Estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei; III - Parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; IV - Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; V - Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; VI - Razão da escolha do contratado; VII - justificativa de preço; VIII - Autorização da autoridade competente. Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial. A situação em análise enquadra-se na hipótese prevista no Art. 74 III da Lei 14.133/2021: Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: [...] III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: [...] c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; No caso em questão se verifica a análise do inciso III e alínea "c” do art. 74 da Lei 14.133/2021. Inobstante o fato de a presente contratação estar dentro dos preceitos estabelecidos no art. 72 da Lei 14,133/2021, o que justifica a contratação direta.
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
26/03/2024 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO QUADRO DE AVISOS DA UNIDADE GESTORA
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Presidente da Comissão RENAN FERREIRA BRITO
Responsável pela Informação RENAN FERREIRA BRITO
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico MARA SILVA PESSOA
Responsável pela Ratificação ALINE BANDEIRA DA SILVA
Órgãos
Código Orgão Ordenador
02 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS ALINE BANDEIRA DA SILVA
05 SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL MARIANA SOUZA ARRUDA
04 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO BÁSICA ANTONIA MAGDA GALVÃO DE LIMA
03 SECRETARIA DA SAÚDE MARIA CLARICE BATISTA DOS SANTOS
Participantes
Participante Cnpj Resultado Valor
CELEBRE CONTABILIDADE PÚBLICA S/S LTDA 07.090.956/0001-61 VENCEDOR 492.752,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
DFD e MAPA DE RISCO PDF 5MB
Autorização PDF 891KB
Proposta de Preço PDF 1MB
Justificativa PDF 2MB
Termo de Referência PDF 2MB
Extrato de Publicação PDF 208KB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
01/04/2024 CONTRATO ORIGINAL 04.01.01.2024 2024 CELEBRE CONTABILIDADE PÚBLICA S/S LTDA 165.032,00
13.752,66
01/04/2024
01/04/2025
VIGENTE
01/04/2024 CONTRATO ORIGINAL 04.01.02/2024 2024 CELEBRE CONTABILIDADE PÚBLICA S/S LTDA 111.000,00
9.250,00
01/04/2024
01/04/2025
VIGENTE
01/04/2024 CONTRATO ORIGINAL 04.01.03/2024 2024 CELEBRE CONTABILIDADE PÚBLICA S/S LTDA 118.920,00
9.910,00
01/04/2024
01/04/2025
VIGENTE
01/04/2024 CONTRATO ORIGINAL 04.01.04/2024 2024 CELEBRE CONTABILIDADE PÚBLICA S/S LTDA 97.800,00
8.150,00
01/04/2024
01/04/2025
VIGENTE

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